Revista Jurídica Cajamarca | |||
O monitoramento do correio eletrônico no ambiente de trabalho(*)Mário Antônio Lobato de Paiva (**)
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Sumário: I- O reflexo da tecnologia no Direito; II-A utilização da informática; III- Linhas gerais sobre correio eletrônico; IV- Da proteção internacional e constitucional da correspondência no mundo; IV.1- Tratados e Convenções Internacionais; IV.2- Constituições Européias; IV.3- Na América do Norte; IV.4- Na América Latina; V- Correio eletrônico e o correio convencional; VI- Poder de direção do empresário e a intimidade pessoal do trabalhador; VII- A intervenção no correio eletrônico da empresa; VIII- O controle do e-mail pelo empregador; IX- O uso social do e-mail; X- A posição de alguns articulistas sobre o assunto; XI- Jurisprudência nacional; XII- Jurisprudência estrangeira; XIII- Informatização da demissão; XIV- Direito Comparado; XV- Diretrizes para utilização dos meios eletrônicos no ambiente de trabalho; XVI- Processo de adaptação; XVII- Bibliografia I-
O reflexo da tecnologia no Direito O estreito vínculo estabelecido entre o direito e a informática tem suscitado uma série de situações que levam os estudiosos do direito a depararem-se com situações totalmente novas que requerem estudos inovadores representando um verdadeiro desafio aos profissionais do direito. As novas tecnologias são desenvolvidas de forma veloz impedindo o devido acompanhamento simultâneo dos juristas no sentido de elaborar leis e estudos que viabilizem um regular manuseio dos instrumentos eletrônicos. Assim atestamos um abismo profundo entre o fático e o jurídico – e o conseqüente debate que isso provoca – em virtude da existência de outros e novos institutos jurídicos, pelo surgimento de realidades (o fato) antes desconhecidas; o revigoramento e adaptação de enfoques outrora consolidados sobre alicerces que se modificam permanentemente; a presença de direitos e valores que – hoje se enfrentam em outra esfera (no mundo virtual) e que requerem definições jurídicas, sejam de origem legal ou judicial. E patente aos profissionais da área jurídica responsáveis pela busca de soluções apropriadas a reformulação dos institutos jurídicos clássicos com o fulcro de serem transplantados para outro âmbito (do mundo real, para o virtual) e assim solucionar os conflitos que ameaçam as garantias, direitos e valores em um ambiente diverso, o virtual. As questões surgidas colocam em xeque um gama variadíssima de direitos que em algumas situações são ameaçados de violação como os direitos a liberdade de expressão, liberdade de informação, regulamentação legal, tutela da privacidade, dos direitos personalíssimos, direito de propriedade, acesso as bases digitais de dados que contenham informações sensíveis, propriedade intelectual, direitos do autor, contratação por meios eletrônicos, delitos informáticos, responsabilidade civil – contratual e extracontratual direta e indireta – dos diversos sujeitos intervenientes. II-A
utilização da informática
A entrada do novo milênio trouxe a todos nós a esperança de um vida
melhor em um mundo mais solidário e justo. A tecnologia aproximou povos e
pessoas dos mais longínquos lugares, trouxe uma infinita série de
utilidades ao homem em seu cotidiano. Porém as facilidades advindas do avanço da informática não estão sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito que insistem primeiro em aproveitar-se dos benefícios e depois discutir as questões jurídicas que envolvem seus atos. Um exemplo disso é o peticionamento eletrônico que vem sendo adotado pelos tribunais. Ora, apesar das insuperáveis qualidades desse serviço a validade do procedimento e dos documentos não encontra respaldo em nenhuma norma legal ocasionando total insegurança se por ventura os documentos emitidos apresentarem alguma irregularidade, pois nem sequer temos uma norma que disponha que um simples documento eletrônico tem validade jurídica ou probatória. Outro exemplo citado esmiuçado em um de nossos artigos é a busca livre disponibilizada pelo site dos Tribunais brasileiros. Esse recurso traz um série de implicações negativas no que diz respeito a privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus dados devassados pelo simples acesso a home-page. Citando um exemplo mais específico podemos nos reportar aquele empregador que antes tinha uma “lista negra” de trabalhadores que já pleitearam na Justiça do Trabalho contra outras empresas seus direitos e que portanto seriam considerados inaptos para trabalhar em seu estabelecimento. Agora o acesso a essa “lista” é facilitado pois basta que o empregador busque junto ao site institucional do tribunal o nome do pretendente ao emprego para que automaticamente seja eliminado da concorrência se já tiver pleiteado algum direito junto a justiça obreira. Tais situações são um exemplo claro de que a busca incessante por melhoramentos nas atividades forenses deve ser acompanhada por estudos de especialistas na área do direito informático para que não sejam vivenciadas situações de extrema injustiça como as colocadas acima. No direito e processo do trabalho temos apontado uma série de irregularidades no que diz respeito a aplicação das novas tecnologias seja por parte dos empregados, seja por parte dos empregadores seja por partes dos profissionais que atuam nessa área. Uma das questões mais intrigantes e que tem ensejado idéias e decisões mais impróprias é a que concerne a utilização do aparato eletrônico no ambiente de trabalho. Porém para que possamos abordar de maneira mais apropriada passaremos a tecer alguns comentários sobre o correio eletrônico para em seguida abordar as discussões pertinentes. III-
Linhas gerais sobre correio eletrônico O correio eletrônico nasceu da transmissão de uma mensagem efetuada entre dois computadores de forma experimental em Cambribge, Massachusetts realizada com sucesso mais que porém não alcançou grande importância naquele momento, idos de 1971. Seu inventor Ray Tomlison para diferenciar o nome do usuário no computador em que trabalhava socorreu-se ao arroba @ que em inglês significa at (em tal lugar) pois o signo teria pouco uso e não se confundiria com outras instruções. Assim teve início um dos mais importantes, rápidos e econômicos meios de correspondência que atualmente é enviado e recebido por milhões de pessoas em todo o mundo. O e-mail pode ser concebido como um mecanismo disposto por meio eletrônico que tem como finalidade principal a transmissão de conteúdo a distância. É um sistema mediante o qual podemos enviar e receber mensagens por intermédio de uma caixa de correio de uma pessoa até a caixa de correio de outra permitindo a emissão e recepção de mensagens. É um meio utilizado para enviar correspondências elaboradas em um computador a outro através da rede, um similar ao correio postal com papel pelo qual as pessoas podem enviar mensagens a um receptor, ou á vários receptores simultaneamente. Segundo Montero Navarro(1) o e-mail pode ser identificado pelas seguintes características: 1- Um meio eletrônico (utiliza meios eletrônicos de gestão e transporte); 2- Assíncrono (não necessita sincronia de envio e recepção); 3- Ubíquo (permite seu acesso em diferentes lugares); 4- Digital (utiliza informação digitalizada); 5- Informático (tem estreita relação com as tecnologias de informação). Suas principais vantagens são: 1- Rapidez; 2- Confiabilidade na recepção e envio de mensagens; 3- Facilidade de arquivo, reenvio e integração; 4- Baixo custo. A Lei Modelo das Nações Unidas sobre Comércio Eletrônico de 1996 estabelece que “por mensagem de dados” se entenderá a informação gerada, enviada, recebida e arquivada ou comunicada por meios eletrônicos, óticos ou similares, dentre outros como o intercâmbio eletrônico de dados (EDI), o correio eletrônico, o telegrama, o telex ou o telefax (Art.2, inc. a). Atualmente, provido de um computador, um programa de comunicação e um modem para a linha telefônica, podemos estabelecer contatos (enviar e receber mensagens) com qualquer pessoa independente de sua localização que poderá ser em um dos quatro cantos do mundo, ao custo de uma chamada local, apenas conhecendo a direção eletrônica do destinatário escolhido. Em virtude disso o e-mail tem sido considerado como o modelo de comunicação moderna. Demonstração
cabal do auge da importância do e-mail
é a validade probatória do documento eletrônico dada, por exemplo,
pela França em recente modificação do Código Civil, onde dispõe em
seu artigo 1316-3 que: “L'écrit
sur support électronique a la même force probante que l'écrit sur
support papier.” (O escrito em suporte eletrônico tem a mesma força
probante que o escrito de papel). E no artigo 1316-1 que dispõe: “L'écrit sous forme électronique est admis en preuve au même titre
que l'écrit sur support papier, sous réserve que puisse être dûment
identifiée la personne dont il émane et qu'il soit établi et conservé
dans des conditions de nature à en garantir l'intégrité.” (O
escrito em forma eletrônica é admitido como prova com igual força que o
escrito em suporte de papel, salvo a reserva de que possa ser devidamente
identificada a pessoa de que emana e que seja gerado e conservado em condições
que permitam garantir sua integridade) Como podemos observar da leitura do artigo é dada igual força probatória
ao documento eletrônico nas mesmas circunstâncias que o escrito em
suporte de papel, porém devendo cumprir três condições fundamentais
segundo Salord(2): a) identificação do autor do documento b) o processo de geração do documento deve garantir sua integridade c) o processo de conservação do documento deve garantir sua
integridade. AS inovações tecnológicos atuantes permitem gerar documentos que
cumpram com todas os requisitos de um documento de suporte de papel. Os
meios que proporcionam a criptografia – entre eles especialmente a firma
digital – pois através dela poderemos emitir documentos que cumpram com
todos os requisitos da nova legislação. Tome-se em consideração que,
paralelamente a esta norma, devem emitir-se normas sobre firma eletrônica
para efeitos de permitir a identificação dos firmantes/autores dos
documentos assim como integridade destes últimos. É indissolúvel, em
tal sentido, o tratamento normativo de um e outro elemento. Assim com equiparação da validade do suporte de papel ao eletrônico o e-mail passa a ter fundamental importância para o direito no sentido de transformar-se em um elemento criador de várias situações legais na área jurídica servindo em um futuro próximo como prova no processo, por exemplo. Portanto da mesma forma que o suporte de papel passou a ter semelhante
validade a do documento eletrônico o correio postal também foi
equiparado ao correio eletrônico ressalvando-se as peculiaridades de cada
um é possível encontrar-mos nas legislações de vários países a proteção
a correspondência postal que ensejará uma série de perquirições
quanto a sua aplicação ao e-mail.
Por isso há necessidade de conhecermos a legislação que protege o
correio tradicional para que através de sua análise possamos adequá-las
de forma correta ao correio eletrônico uma vez que tem a mesma natureza
jurídica, a de correspondência. IV-
Da proteção internacional e constitucional da correspondência no mundo Uma série de normas nacionais e internacionais dão proteção a inviolabilidade do correio. No Brasil o artigo art. 5o, inc. XII da Constituição da República reza que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” O bem constitucionalmente protegido é a liberdade das comunicações e a reserva sobre a comunicação emitida, com independência do contido na mesma. O direito abarca tanto a interceptação em sentido estrito (que supõe a apreensão física do suporte da mensagem – com conhecimento ou não do mesmo – ou captação, de outra forma, do processo de comunicação) como pelo simples conhecimento antijurídico do comunicado (abertura da correspondência alheia guardada por seu destinatário, por exemplo) IV.1-
Tratados e Convenções Internacionais Segue a proteção através de tratados e convenções internacionais como por exemplo o das Organizações das Nações Unidas (ONU) que na Declaração Universal dos Direitos Humanos de dezembro de 1948 estabelece em seu artigo 12 que: “Artigo 12. Nada será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda a pessoa tem direito a proteção da lei contra tais ingerências ou ataques”. Em 1966, o direito ao sigilo da correspondência foi incluído no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujo o artigo 17 reza: “Artigo
17- Nada será objeto de ingerências arbitrárias
em sua vida privada, sua vida familiar, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques ilegais a sua honra e reputação.
2. Toda a pessoa tem direito a proteção da lei contra essas ingerências
ou esses ataques”. Na Organização dos Estados Americanos (OEA) através da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: “Artigo
10 – Toda a pessoa tem direito a inviolabilidade e circulação de sua correspondência. Na Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida pelo nome de “Pacto de São José da Costa Rica” em seu artigo 11 declara que: “Artigo
11- Proteção da honra e da dignidade 2-
Nada pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida
privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência,
nem de ataques ilegais a sua honra e reputação. 3-
Toda a pessoa tem direito a proteção da lei contra essas ingerências ou
esses ataques. O Conselho da Europa por intermédio da Convenção Européia de Direitos Humanos que a nível europeu marcou a pauta de importantes futuras convenções, celebrada em 03 de setembro de 1953, em seu artigo 8 dispõe: Artigo
8: 8.1. Toda a pessoa tem direito ao respeito de sua vida privada e
familiar, de seu domicílio e de sua correspondência. IV.2-
Constituições Européias Na Itália a Constituição da República aprovada pela Assembléia Constituinte em 22 de dezembro de 1947, e que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1948 em seu artigo 15 dispõe: Artigo
15. A liberdade e o segredo da correspondência
ou de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis. Na Alemanha a Carta Magna germana em seu artigo 10 consagra o segredo as comunicações: Artigo
10: 1. Será inviolável o segredo da correspondência
(Briefgeheimnis), assim como o do correio e telégrafos. Na Espanha a Constituição é uma das poucas Cartas políticas que consagra expressamente a proteção a correspondência das pessoas frente ao uso da informática, o qual se vê refletido em seu artigo 18 que consagra: Artigo
18. 3-
Será garantido o segredo das comunicações, e, em especial, a dos
postais, telegráficos e telefônicos, salvo resolução judicial. 4-
A lei limitará o uso da informática para garantir a honra a intimidade
pessoal e familiar dos cidadãos e do pleno exercício de seus direitos. IV.3- Na América do Norte
A Constituição norte-americana não contém nenhuma disposição expressa que proteja este direito. No entanto o que podemos perceber é que a partir da IV e V emendas tem sido desenvolvido este direito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Assim as disposições constitucionais mais importantes em matéria de proteção a privacidade são as seguintes: “IV
Emenda.- O direito dos indivíduos a estarem protegidos contra as buscas não
razoáveis a sua pessoa, casa, documentos e efeitos pessoais não serão
violados. Nenhuma ordem judicial poderá ser emitida sem causa provável
apoiada por declaração juramentada, e deverá descrever expressamente o
lugar a ser registrado e as pessoas que serão detidas”. “V Emenda-
Nenhuma pessoa.... será compelida em nenhum caso criminal, a ser
testemunha contra si mesmo” Uma das normas mais importantes quanto a proteção da correspondência na Internet é a Lei de Privacidade das Comunicações Eletrônicas. o ECPA, segundo a sigla em inglês, que protege todas as formas de comunicação eletrônica, incluindo a comunicação telefônica de voz e as comunicações digitais de computador como o correio eletrônico e das mensagens armazenadas em boletins eletrônicos. IV.4-
Na América Latina A
Constituição Política da República do Equador, aprovada em 1998,
reconhece o direito a inviolabilidade da correspondência em seu artigo
23: Artigo
23.- Sem prejuízo dos direitos estabelecidos em sua constituição e em
seus instrumentos internacionais vigentes, o Estado reconhecerá e
garantirá as pessoas o seguinte: 13-
A inviolabilidade e o segredo da correspondência.
Esta só poderá ser retida, aberta e examinada nos casos previstos na
lei. Será guardado em segredo os assuntos alheios ao feito que motivem
seu exame. O mesmo princípio será observado com respeito a qualquer
outro tipo de forma de comunicação. A Constituição do Chile de 1980 reza em seu artigo 19: Artigo
19- A Constituição assegura a todas as pessoas: N 5- A inviolabilidade de violar de toda a forma de comunicação privada. A violação só poderá ser feita nas comunicações e documentos privados interceptando-se, abrindo-se nos caso e formas determinados pela lei. A Constituição da Colômbia promulgada em 1991 dispõe em seu artigo 15 que: “Artigo 15. A
correspondência e demais
formas de comunicação privada são invioláveis. Só podem ser
interceptadas ou registradas mediante ordem judicial, e nos casos e com as
formalidades estabelecidas em lei” . A Constituição Política do Perú vigente a partir de 1993 consagra o direito o direito a inviolabilidade da correspondência. Vejamos: “10.
O segredo e a inviolabilidade de suas comunicações e documentos
privados. As comunicações, telecomunicações e seus instrumentos só podem ser abertos, incautos, interceptados ou sofrerem intervenção através de ordem judicial motivada do juiz, com as garantias previstas em lei” A recente constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999 refere-se concreta e especificamente em seu artigo 48 sobre o segredo das correspondências dispondo que: “Artigo
48. Será garantido o direito ao segredo e inviolabilidade das comunicações
privadas em todas as suas formas. Não poderão ser interferidas sem ordem
de um Tribunal competente, com o cumprimento das disposições legais e
preservando-se o segredo privado que não guarde relação com o
correspondente processo” Assim podemos constatar que o direito a privacidade no que concerne ao envio de correspondência é regra comum nas legislações e tratados da grande maioria dos países e que por isso deve ser respeitada, não implicando necessariamente que esta seja estática e invariável pois necessita de uma maleabiliade frente a inovações trazidas pela comunicação eletrônica. Por isso o trabalho do jurista é redobrado pois requer a construção de arcabouços jurídicos que permitam a utilização de preceitos velhos sem que os mesmos sirvam de instrumentos para a legitimação de situações de injustiça e violação de direitos dos cidadãos. O giro pela legislação alienígena serve para que tenhamos a noção da dificuldade que enfrentaremos para dissecar idéias que permitam a utilização justa do correio eletrônico e ao mesmo tempo legitimar procedimentos lícitos praticados por empresários não deixando que os mesmos pratiquem abusos no exercício de seus poderes em relação a seus subordinados. V-
Correio eletrônico e o correio convencional Apesar
de não termos dúvidas de que o correio postal e o eletrônico tem a
mesma natureza , ou seja, a de correspondência ressalvando-se suas
peculiaridades encontramos em doutrina e em decisão judicial
posicionamentos divergentes e que por isso achamos necessária abordagem
para melhor esclarecer nosso ponto de vista. O
que mais nos chamou atenção foi o entendimento do Juiz Douglas Alencar
Rodrigues quando diz ao proferir seu voto em decisão sobre justa causa e
utilização de e-mail pelo
empregado que “não há como
reconhecer a existência de direito a privacidade na utilização de
equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por
contrato de trabalho” e, ainda, “Considerando
os objetivos que justificam a concessão de e-mail pelo Reclamado, não há
como equipará-lo as correspondências postais e telefônicas, alcançadas
pela tutela constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XII,
da CF”. A
Ementa de seu voto diz o seguinte: EMENTA:
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA. ENVIO DE FOTOS PRONOGRÁFICAS. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.
QUEBRA. INOCORRÊNCIA. Se o e-mail
é concedido pelo empregador para o exercício das atividades laborais,
não há como equipará-lo às correspondências postais e telefônicas,
objetos da tutela constitucional inscrita no artigo 5º, inciso
XII, da CF. Tratando-se de ferramenta de trabalho, e não de benefício
contratual indireto, o acesso ao correio eletrônico não se qualifica
como espaço eminentemente privado, insuscetível de controle por parte do
empregador, titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e
sistemas operados. Por isso o rastreamento do sistema de provisão de
acesso à internet, como forma de identificar o responsável pelo envio de
fotos pornográficas a partir dos equipamentos da empresa, não denota
quebra de sigilo de correspondência (art. 5º, inciso XII, da
CF), igualmente não desqualificando a prova assim obtida (art. 5º,
inciso LVI, da CF), nulificando a justa causa aplicada (CLT, art. 482).
(TRT-DF-RO 0504/2002)- Acórdão 3º Turma). Apesar
do brilhantismo do juiz temos outro posicionamento sobre o assunto que ora
descreveremos. Ressalvando que em momento algum pretendemos ser o dono da
verdade. Almejamos apenas evoluir o estudo sobre essas questões buscando
assim uma solução mais coerente e justa para os que clamam por justiça. Portanto entendemos que as diferenças entre as duas comunicações não podem ser consideradas de maneira radical pois apesar de terem suas peculiaridades ambas devem respeito a ordem legal vigente. Devemos nos ater que estamos diante de uma nova realidade que não pode ser desconsiderada. Além disso consideramos que os velhos institutos não estão aptos a resolver tais questões de maneira satisfatória. Por isso, para resguardar o respeito a alguns princípios elevados a esfera constitucional poderemos estatuir algumas diferenciações no momento da aplicação e confrontação com outros direitos de mesma ou superior hierarquia. Sabemos que além da garantia constitucional, a violação de correspondência também é prevista pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 151 onde dispõe: “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem”. Pena de detenção, de 1 (um) a seis meses, ou multa. A respeito cabe aduzir que na legislação espanhola por exemplo o Código Penal já equipara em seu artigo 197.1 o correio postal e correio eletrônico, castigando a vulneração da intimidade de outro por parte de quem “sem seu consentimento, se apondere de seus papéis, cartas, mensagens de correio eletrônico”, o “intercepte suas telecomunicações ou utilize artifícios técnicos de escuta de transmissão, gravação ou reprodução de som ou imagem, ou de qualquer outro sinal de comunicação’. No entanto necessitamos estudar e aplicar de maneira diferente a legislação direcionada ao correio postal e não aplicada ipse literis ao correio eletrônico, uma vez que as condições de envio e a questão da propriedade dos meios utilizados dentre outros fatores que não podem ser considerados da mesma forma. Assim entendemos que o sentido de correio é similar aos dois porém o modo de execução é diferente. Levando em consideração este principal fator é que o aplicador do direito deve transmutar essa diferença na ora de analisar e interpretar lei que não deve servir para beneficiar esse ou aquele empregado ou empregador e sim aproximar-se do justo. VI-
Poder de direção do empresário e a intimidade pessoal do trabalhador Nos
resta indubitável que o princípio constitucional que assegura a
privacidade pessoal incide nas relações de emprego entretanto essa
diretriz não deve ter o condão de ser um direito absoluto, e sim o de
integrar-se ao conjunto de preceitos legais de maneira sistemática, entre
os quais encontramos a faculdade do empresário de estabelecer mecanismos
de monitoramento dos empregados para fiscalizar a realização efetiva do
trabalho, comprovando, por exemplo a produtividade para bem aplicar sanções
disciplinares, com o devido respeito a normas fundamentais. Portanto, a
proteção civil do direito a honra, a intimidade pessoal e familiar e a
própria imagem não poderá ser rompida por intromissões ilegítimas, ou
seja, aquelas que suponham, sem consentimento do trabalhador a colocação
em qualquer lugar de aparatos de escuta, de filmagem, de dispositivos óticos
ou de qualquer outro meio apto para gravar, reproduzir a vida íntima das
pessoas ou de manifestações ou cartas privadas não destinadas a quem faça
usos de tais meios, assim como sua gravação, registro e reprodução. O exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador não pode servir em nenhum momento para a produção de resultados inconstitucionais, lesivos dos direitos fundamentais do trabalhador, nem a sanção do exercício legítimo de tais direitos por parte daqueles. Nos casos em que surjam conflitos aonde haja direitos fundamentais em questão – como o direito a intimidade e ao segredo das comunicações – deve ser ponderado, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, como medida de respeito ao direito. Aplicando este princípio será possível conciliar direitos sem que os mesmos tenham o condão de lesionar garantias previstas quando forem confrontados. Na
relação de trabalho devem ser respeitados os preceitos constitucionais,
já que a celebração de um contrato de trabalho não pode suportar por
si mesmo a renúncia dos direitos fundamentais, porém ditos direitos
podem ser objeto de certas restrições desde que com a necessária
justificação moral e legal do empresário. Entendemos que a intimidade
do trabalhador deve ser respeitada em qualquer ocasião no ambiente de
trabalho, e o segredo das comunicações em qualquer que seja a modalidade
em que se transmita. Porém nenhum desses direitos deve ser absoluto e se
sobrepujar a outros de mesmo nível hierárquico devendo ceder ambos em
sua aplicação quando for necessário para alcançar o fim último do
direito. VII- A intervenção no correio eletrônico da empresa É
patente que a fiscalização exaustiva e injustificável do correio eletrônico
dos trabalhadores nas empresas deve ser considerada condenável com base
na doutrina constitucional anteriormente exposta, pois o contrato de
emprego não é uma área autonôma alheia a vigência da Constituição.
Por essa razão, o acesso indiscriminado ao correio eletrônico, por
exemplo, vulnera o direito do trabalhador em seu sigilo nas comunicações
e a reserva sobre a comunicação emitida, com independência do conteúdo
da mesma. Porém, a questão não se limita apenas a uma única análise já que comporta situações dicotômicas como por exemplo a do correio eletrônico proporcionado pela empresa e aquele de uso particular do trabalhador, contratado por ele mesmo a margem de sua relação emprego com a empresa. No
primeiro caso o poder de controle e direção que corresponde ao empresário
no uso da liberdade de empresa tem lhe permitido estabelecer, se for o
caso, medidas impeditivas e condicionantes sobre o uso particular dos
serviços que oferece na internet. Certamente,
a liberdade da empresa supõe o poder de decisão do empregador sobre a
estrutura e funcionamento daquela, a disponibilidade sobre os meios de
produção e a direção da prestação de trabalho do pessoal contratado
de acordo com as condições pactuadas no contrato de trabalho. Porém um
contrato não pode ignorar que as relações trabalhistas são baseadas em
princípios como o da boa-fé e diligência profissional. E, como é óbvio,
aquelas condições não podem estabelecer-se com abstração dos direitos
reconhecidos pela constituição. A autonomia organizativa do empresário
não é nem pode ser ilimitada. Por outro lado o correio proporcionado pela empresa deve ser destinado necessariamente ao uso estritamente profissional, como uma espécie de ferramenta de trabalho de propriedade da empresa, não podendo o empregado a princípio, utilizá-lo para fins particulares. Nesse caso entendemos que a empresa detêm a faculdade de controle sobre o correio desde que comprove realmente que a fiscalização do correio eletrônico serviu para o fim a que se destina, sem maiores intervenções que pudessem revestir-se de ilegalidade e lesão a direitos postos. O simples fato de ser um correio eletrônico proporcionado pela empresa, uma ferramenta de trabalho, não deve ser suficiente para permitir a interceptação do mesmo de forma arbitrária pelo empregador sob pena de ser considerada lesiva para aos direitos fundamentais do trabalhador. E no que diz respeito ao correio eletrônico particular do trabalhador, é evidente que qualquer intromissão do mesmo poderá ser considerada uma violação a direitos constitucionais de cidadão. Isso não obsta a que a empresa imponha levando-se em consideração a faculdade diretora da relação trabalhista, a proibição ou restrição no que concerne a utilização do correio eletrônico particular durante a jornada de trabalho, configurando a desobediência a determinação como uma espécie de incumprimento das obrigações por parte do trabalhador gerando sanções fundamentadas nos incisos do artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que permitem a resilição do vínculo empregatício em caso de reiteração. Em
todo caso, resulta fundamental informar ao trabalhador dos meios que serão
utilizados para verificar o cumprimento do pactuado e estabelecer uma
normativa interna, buscando incluir o consentimento tanto do trabalhador
como de seus representantes. A
adoção de medidas de controle será considerada válida a nosso sentir,
em princípio, quando for estabelecida uma clara política por parte da
empresa a respeito. Tais medidas podem ser publicizadas ou normatizadas
por exemplo por intermédio de um código de conduta onde seja comunicado
aos empregados em caráter periódico e que indique cristalinamente as
regras a que os trabalhadores devam ser submetidos quando utilizem os
meios técnicológicos postos a disposição da empresa para realização
de sua prestação laboral. Também são aconselháveis outras medidas,
como a separação do correio eletrônico pessoal do profissional, o
controle gradual das comunicações, mas que porém devem ser verificados
de acordo com as peculiaridades de casa situação. Tivemos notícia de que em uma grande montadora no Estado de São Paulo já ocorre em determinados setores da empresa, no momento da assinatura do contrato de trabalho o convite para que o mesmo firme uma renúncia a privacidade do correio eletrônico disponibilizado pela empresa, pelo qual o consentimento expresso prestado por um indivíduo converte aparentemente em legítima a intromissão em suas comunicações. Tais procedimentos são extremamente condenáveis e devem sofrer uma rápida repressão por parte dos órgãos fiscalizadores no sentido de punir os transgressões da lei aplicando-lhe multas por desobediência ordem constitucional. Em virtude da falta de uma regulamentação legal que carecemos, e com o objetivo de solucionar eventuais conflitos envolvendo referidas questões, aconselhamos o atores sociais a estabelecer acordos entre empregados e empregadores relativos ao correio eletrônico no sentido de uniformização de seu uso através de regulamentos de empresa ou convenções coletivas. Uma informação clara e inequívoca aos empregados sobre o correto uso do mesmo, e sobre o sistema e características de controle do correio profissional geraria um standart adequado para o uso eficiente e pacífico desta ferramenta de comunicação e trabalho. Não obstante, apesar de que a autoregulamentação é o mesmo mecanismo que tem sido aplicado para o desenvolvimento do direito no que envolve tecnologias de informação, não se pode desejar o puro consenso das partes em determinados temas especialmente sensíveis como o da privacidade, devido a que na prática dito consenso não é mais que aparente, tratando-se mais de simples mecanismos de adesão. VIII-
O controle do e-mail pelo
empregador
Continuando o raciocínio complexo do item anterior verificamos que as
questões que envolvem o correio eletrônico são deveras delicadas por
envolveram uma série de direitos e garantias constitucionais além de
gerarem discussões em uma área que já traz consigo uma certa
conflituosidade natural como é a do Direito do Trabalho. Os bens em jogo podem sofrer uma vulneração que permite denotar que
nenhum direito é absoluto seja ele o de liberdade de organização da
empresa, a titularidade na propriedade do correio eletrônico, a
inviolabilidade sem restrições do sigilo de dados. Assim o empregador não
possui o poder de acessar de maneira irrestrita o correio eletrônico do
trabalhador nem o empregador tem o direito de acesso e utilização de sua
conta de e-mail para quaisquer fins alheios a prestação de serviço. A palavra-chave para essas dúvidas concernentes ao modo de aplicação
do direito chama-se equilíbrio, ou seja a proporcionalidade de cada
direito em virtude da falta de legislação existente somos chamados a
aplicar normas gerais que não vislumbram de forma clara a limitação
existente por exemplo no direito a intimidade. Daí a necessidade da
interpretação responsável e coerente resguardando o poder diretivo do
empregador para comandar a empresa sem que implique em lesão ao direito
do empregado de acessar os serviços eletrônicos. Muitas
das vezes constatamos uma certa erronia na conceituação do direito a
intimidade pois, por exemplo, a funcionalidade do e-mail
fornecido pelo empregador permite uma certa abstração de
confidencialidade já que se olharmos por esta ótica poderemos perceber
que não se trata da privacidade do empregado e sim de mero ofício
encaminhado ou proposta de venda. Daí podemos assegurar que não se trata
de uma correspondência intima e sim de um mero expediente utilizável e
aberto a todos os que trabalhem na empresa. Este pode ser absolutamente profissional, e portanto não seria invocável o direito a intimidade, ou pode conter aspectos próprios daquilo que define intimidade: o âmbito privado das pessoas, inacessível aos demais. E neste último caso, naturalmente, o trabalhador tem que saber que este instrumento não tem o condão de proteger sua intimidade, mas sim de veicular produtos ou serviços da empresa. Devemos
partir da premissa de que o e-mail
dos trabalhadores na empresa é um instrumento de trabalho e, em
determinadas circunstâncias e com determinadas políticas, é possível
que o empresário possa conhecer o conteúdo desses e-mail’s em situações
de abuso a respeito das quais haja indícios objetivos de que estão sendo
perpetrados. Esses
indícios devem ser baseados em critérios objetivos como por exemplo a
freqüência no número de comunicações de caráter pessoal, ou o título
próprio das mensagens no caso do correio eletrônico. Nesses casos, se o
empresário tiver um indício objetivo de que está sendo produzinda uma
situação de abuso deverá ser permitido o controle, estabelecendo o mínimo
de garantias exigíveis, por parte do trabalhador, a respeito de seus
direitos. Em
primeiro lugar deverá existir uma comunicação prévia do afetado para
essa vasculha; em segundo lugar, haverá de contar com a presença de um
representante sindical, que tutele os direitos do trabalhador controlando
as garantias de transparência; e por último, um procedimento que busque
o nexo causal e a proporcionalidade entre a prática abusiva e a sanção
aplicável ao fato. Atualmente não existe um regime de sanções para faltas relacionadas com o uso das novas tecnologias, muito menos uma graduação da sanção, com qual se produz uma situação de arbitrariedade que provoca falta de defesa do trabalhador pela ausência do princípio da proporcionalidade. O que não podemos aceitar é que este poder de controle do empresário autorize uma intromissão indiscriminada em qualquer caso ao conteúdo das comunicações de seus trabalhadores via e-mail. Há que ser estabelecido neste campo as regras do jogo, e a via para fazê-lo que pode ser por meio da lei, convenção ou acordo coletivo. Defendemos que o empresário pode acessar o e-mail de seus empregados porém não de uma forma indiscriminada e sistemática já que o trabalhador tem direitos que podem ser invocados legitimamente como o direito a inviolabilidade das comunicações e direito ao exercício de trabalho em condições dignas. E portanto, o trabalhador tem direito a não sofrer intromissão em sua atividade. Em todo o caso devem ser respeitados os princípios básicos a que regem qualquer contrato de emprego como por exemplo o da boa-fé, dentre outros pautados na exata consecução das relações de trabalho. Assim no que diz respeito aos limites para o uso profissional do correio eletrônico, seja no contrato de trabalho de forma individual ou nas convenções coletivas de trabalho, as partes tem que acordar as condições que regulem a utilização profissional do e-mail obedecendo as diretrizes legais e contratuais do direito do trabalho. Não defendemos que os empregados fiquem isolados do mundo quando estiverem em serviço sem qualquer possibilidade de comunicação com a família e amigos. Esta deve ser comedida e de preferência restrita a outros meios menos dispendiosos até que em último caso se chegue ao e-mail. Assim deve o empregador salientar que o e-mail não é um meio idôneo para comunicação pessoal, e pôr outros meios, se possível a disposição do trabalhador para que este possa comunicar-se pessoalmente fora da vigilância e controle da empresa de forma razoável e desde que não traga prejuízos consideráveis a empresa. Repetiremos por fim que as inovações trazidas ao universo jurídico
trabalhista já são uma realidade e que somente agora começam a
despontar em litígios nos Tribunais por isso desde já urge que tenhamos
consciência de que a realidade nos força a regulamentar estas situações
através de convenções coletivas que estabeleçam a partir de agora
condições para o uso racional do e-mail
por parte do trabalhador e condições de acesso a seu conteúdo por parte
do empresário. Esses são os grandes traços, nossa proposta a respeito
seria a de regular o tema do uso pessoal do e-mail
não só nos convenções coletivas mas também na CLT, como norma
trabalhista básica. IX- O uso social do e-mail
Não temos mais como fechar os olhos para a tecnologia e muito menos continuarmos a traçar soluções assemelhadas as anteriores. Hoje o contrato de trabalho possui inúmeras modificações que precisam ser acompanhada por nós. Estamos diante de modificações nunca antes previstas e que precisam ser assimiladas pelos empregados e empregadores. Limites de horas passaram a ser relegados e foram substituídos pela produtividade. Criatividade é a palavra de ordem para que o empregado seja mantido em seu ofício. Ou seja valores totalmente diferentes foram sendo solidificados e colocados em seus devidos graus de importância. Por isso não há mais lugar no mundo moderno para idéias retrógradas, bem como o estatismo desses pensamentos. Portanto uma empresa para se desenvolver no mercado deve ser flexível e ter a visão de que outros tipos de produção podem ser benéficos para a desenvoltura da empresa. Assim utilizamos como exemplo o chamado uso social do e-mail. Não há porque o empregador não permitir esta prática pois dela pode advir melhorias para empresa, pois tal prática desde que não abusiva e desde que não traga prejuízo para a empresa ou queda na produtividade permite uma maior liberdade para o empregado realizar suas atividades sem que esteja com o medo constante de ser demitido pela simples utilização nos moldes que dissemos do e-mail. Por isso entendemos que o empregado que possui este liberdade limitada de uso do e-mail tem mais estímulo para desenvolver sua função e quem sabe até criar idéias através de seu manuseio dos instrumentos tecnológicos a sua disposição, criando um ambiente mais agradável de trabalho. O usos social do e-mail é uma teoria nova que deve ser melhor desenvolvida através de mesas redondas compostas por representantes de empregados e empregadores para lograrem um consenso. Assim a empresa moderna que almeje que o empregado não seja um simples robô cumpridor de ordens e limitado ao poder diretivo do empregador deve permitir o uso social do e-mail como uma forma de estímulo a produtividade e ao bem estar necessário em um ambiente de trabalho X-
A posição de alguns articulistas sobre o assunto Resolvemos ilustrar nosso trabalho com a posição de alguns profissionais do direito que lançaram suas opiniões sobre o assunto com o objetivo de demonstrar as divergências e convergências de entendimentos sobre o assunto que parece estar distante de um consenso. Para
Renato Opice Blum e Juliana Canha(3)
“No Brasil, a legislação, em
tese, proíbe o monitoramento de correios eletrônicos, excetuando-se os
casos de prévia ciência do empregado e de ordem judicial. Dessa forma,
as empresas brasileiras que quiserem interceptar comunicações terão de
se precaver por meio de políticas internas e elaboração de contratos
com os empregados, comunicando-os, previamente, que serão monitorados.”
Bernardo Menicucci(4)
entende “ser possível, ao empregador, precaver-se de possíveis danos à sua
imagem e ao seu negócio que, uma vez sucedidos, seriam hábeis a causar
grandes prejuízos. No entanto, não há que se confundir este
monitoramento de caráter meramente acautelador com uma vigília e uma
invasão indiscriminada à privacidade do empregado. Uma vez levado ao
conhecimento do empregado que o e-mail nada mais é que uma ferramenta de
trabalho, seja através de acordo, convenção coletiva ou do próprio
instrumento do contrato de trabalho, estaria descaracterizada a invasão
de privacidade, ensejando num monitoramento legalizado. Dessa maneira
estaria o empregado previamente alertado de que não deveria dispor de seu
instrumento de trabalho para a diversão. Pois de outra maneira estariam
caracterizados os requisitos da demissão por justa causa e excluídas as
possibilidades do empregado demandar em face de seu empregador uma ação
de reparação de danos morais causada por uma demissão injusta. Dispõe
o art. 482 da CLT as motivações da rescisão do contrato de trabalho por
justa causa: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; e) desídia
no desempenho das respectivas funções; h) ato de indisciplina ou de
insubordinação; k) ato lesivo da honra ou da boa fama (...) contra o
empregador e superiores hierárquicos (...). Requisitos estes que se
adequam à situação em que o empregado, ao usar o e-mail, emprega
finalidade diversa daquela almejada. Importante ressaltar que essencial é
a prevenção do empregador em advertir seus funcionários de que existe
um monitoramento de caráter essencialmente acautelador, visando um melhor
desempenho dos empregados no horário de trabalho e a preservação da
honra e da imagem da empresa.” Para
Adriano Campos(5)
o monitoramento “é viável e juridicamente sustentável, devendo ser utilizado com prudência
e cautela, sendo certo que os excessos, ou mesmos lapsos de imprudência,
poderão ensejar transtornos reais à vida íntima de seus empregados e
terceiros, passível de indenização pelo dano moral ou material
decorrente de sua violação, nas esferas civil e trabalhista. Como
cautela, pontos conexos ao monitoramento também devem ser analisados,
tais como a responsabilidade civil e criminal da empresa e da pessoa
encarregada em executar o monitoramento; a forma como estes dados serão
compilados, armazenados e possivelmente repassados para terceiros, bem
como a decisão de monitorar ou não as informações potencialmente
confidenciais para a própria empresa.” Henrique
Faria(6)
estabelece condição para o monitoramento dizendo que “a fiscalização e o monitoramento dos e-mails somente poderão ser
feitos mediante a prévia anuência dos empregados, por escrito, que deverá
ser entregue pelo mesmo no momento de sua contratação ou da implantação
de um sistema de e-mails. Essas diretivas devem estar acessíveis aos
empregados e ser adotadas como política interna do local de trabalho. É
importante ressaltar que mesmo que sejam adotadas todas estas medidas pelo
empregador e que as mesmas tenham concordância do empregado, elas não
representam garantias absolutas frente às inúmeras possibilidades que
podem surgir no contexto prático de cada caso.” Sérgio
Gonçalves(7)é
mais minuncioso e diz que “As
regras devem ser discutidas e adaptadas as realidades de cada empresa mas,
em linhas gerais, recursos, locais e ferramentas de trabalho devem ser
usados exclusivamente para esta finalidade. É salutar que, dependendo das
características da rede da empresa e dos seus empregados, haver uma certa
tolerância quanto a navegação e uso da Internet, até mesmo porque a
rede é dinâmica e a descentralização das informações leva o usuário
a navegar bastante até achar o que precisa. Porém, não é nenhuma ameaça
ao empregado ou sua privacidade impedi-lo de usar meios da empresa em
benefício próprio ou em prejuízo da empresa e da sua hierarquia, se tal
for devidamente explícito a ele desde logo. Também
não se pode alegar coação ou abuso do poder econômico para que estes
aceitem as regras pois, se ele quer sair para passear, use seu salário e
compre um carro, mas não use o da empresa, assim como se quer mandar
e-mail's, namorar, visitar sites, procurar emprego ou mesmo falar mal do
chefe, compre um computador e em sua casa, entre na Internet. Ali sim, sua
privacidade estará resguardada e sua navegação pela rede será sempre
livre.” Felipe
Siqueira(8)
sugere outra via para evitar transtornos na relação trabalhista
aconselhando que “nunca é demais
observar que a dispensa de um empregado acarreta perda para os três lados
envolvidos direta e indiretamente: O trabalhador (que estará
desempregado); o empregador (que terá que pagar as verbas resilitórias e
contratar um novo funcionário para suprir a ausência do dispensado); e o
Estado (o País tem o incomportável recrudescimento do desemprego). Assim
sendo, é aconselhável ao empregador utilizar-se da possibilidade de
impedir o acesso a sites impróprios, bem como a transmissão de imagens
por e-mail, ou então criar normas internas proibindo ao empregado a
utilização da Internet para fins não condizentes com assuntos
relacionados à empresa, ou inseri-las até mesmo nos contratos de
trabalho, a fim de justificar eventual rescisão da relação empregatícia
e evitar possíveis demandas judiciais de parte a parte.” O
Prof. Mauro César(9)
é um dos autores que defendem o monitoramento justificando-o legalmente e
estabelecendo um paralelo interessante entre dois direitos constitucionais
quando ensina que “A
inviolabilidade e o direito de propriedade, bem como o atendimento desta
à função social, são garantias fundamentais asseguradas na Carta Magna
em vigor, donde depreende-se que o proprietário tem “o direito de usar,
gozar e dispor de seus bens”, sendo certo ainda que “os frutos e mais
produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário,
salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem”.
Neste sentido, privilegiando o direito de propriedade do empregador, a
legislação em vigor disciplina que pertencem exclusivamente ao
empregador, os inventos (Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996) e programas
de computador (Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998), desenvolvidos
por empregados, quando decorrerem de contrato de trabalho. O
correio eletrônico é uma ferramenta de trabalho dada pelo empregador ao
empregado para realização do trabalho, portanto sobre ele incide o poder
de direção do empregador e consequentemente o direito do mesmo
fiscalizar seu uso pelo funcionário. Os endereços eletrônicos gratuitos
e ou particulares, desde que acessados no local de trabalho, enquadram-se,
em tese, no mesmo caso.” Por fim exporemos o entendimento do Juiz Luiz Alberto Vargas(10) que traz a baila algumas colocações importantes aqueles que pretendem se aprofundar sobre a questão do monitoramento do e-mail pelo empregador. São elas: “I. A existência de uma política transparente e
proporcionada que faça o empregado consciente do caráter não sigiloso
de suas comunicações no local de trabalho é a melhor maneira de
conciliar as exigências de segurança com um ambiente de trabalho mais
agradável e produtivo. II. Parece ser essencial que a empresa advirta aos
empregados de que todas as mensagens, de qualquer tipo, inclusive as
protegidas por senhas, estão potencialmente disponíveis para o
conhecimento da empresa. III. O monitoramento do correio recebido pelo
empregado é, em qualquer hipótese, uma violação da privacidade de
terceiros que, provavelmente, desconheciam as normas empresariais e que o
destinatário não tinha privacidade em suas comunicações; IV. O
monitoramento constante e sem clara finalidade específica de todas as
comunicações de ¨intranet¨ não é justificável, por
desproporcionada; V. O controle por parte da empresa do tempo e dos endereços
eletrônicos navegados na internet pelo empregado é razoável, sob o
argumento de que a utilização do equipamento empresarial deva ser
produtiva.” Referidas colocações dos autores acima citados espelham o entendimento no sentido favorável ao monitoramento variando apenas quanto as questões de interpretação, grau de permissibilidade admitido e o rito procedimental para essa fiscalização. O que podemos atestar com transparência é a vontade dos articulistas em dar contornos a norma posta no sentido de adequar os velhos institutos as situações colocadas pela inserção das novas tecnologias na empresa. Este procedimento interpretativo deverá ser fartamente utilizado em benefício dos envolvidos para que sejam amortecidos os impactos negativos e as arbitrariedades que permeiam essas questões enquanto não possuirmos normas, convenções e regulamentos de empresa claros que delineiem a utilização dos aparatos tecnológicos colocados a disposição do empregado na empresa. XI-
Jurisprudência nacional A jurisprudência nacional por incrível que pareça ainda é incipiente, resumindo-se até onde saibamos, a três decisões de tribunais trabalhistas sobre questões envolvendo o uso do e-mail pelo empregado na empresa: A primeira delas refere-se a litígio que teve início com uma reclamação trabalhista ajuizada por funcionário de banco que requereu dentre outras parcelas o direito as verbas resilitórias em virtude da dispensa que considerava imotivada sendo distribuída para a 13º Vara Trabalhista de Brasília. No momento a reclamada alegou ter rompido o contrato em virtude do reclamante ter enviado através do e-mail fornecido pela empresa fotos pornográficas. O ilustre julgador de 1º grau após citar a doutrina, legislação e a jurisprudência da Corte constitucional concluiu que a prova pretendida pelo reclamado, que evidenciaria a justa causa alegada, não poderia ser admitida em juízo em razão da flagrante ilegalidade, já que violada a correspondência do autor. Segundo descreve na sentença o contra-argumento da Reclamada é de que a conta de e-mail por ela fornecida ao reclamante foi na condição de que sua utilização se desse exclusivamente para tratar de assuntos e matérias afetas ao serviço, o que não teria observado o autor ao enviar correspondência eletrônica (e-mail) remetendo as noticiadas fotos. Concluiu
assim o magistrado trabalhista que “ainda que, se nos autos possa haver prova de que a conta de e-mail tenha
sido distribuída ao autor com essa restrição/condição, tal circunstância,
de modo algum, autorizaria o reclamado a, quebrando o sigilo da correspondência,
ter acesso ao teor do e-mail sem a anuência do autor, ou de algum dos
integrantes da cadeia”(11). No mesmo sentido a Ementa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo quando deparou-se com um caso interessante sobre a utilização indevida do e-mail pelo empregado em horário de trabalho e pelos meios de produção oferecidos pelo empregador. Referido Acórdão conclui que: Ementa Justa Causa. "E-mail" caracteriza-se como correspondência pessoal. O fato de ter sido enviado por computador da empresa não lhe retira essa qualidade. Mesmo que o objetivo da empresa seja a fiscalização dos serviços, o poder diretivo cede ao direito do obreiro à intimidade (CF, art. 5°, inciso VIII). Um único "e-mail", enviado para fins particulares, em horário de café, não tipifica justa causa. Recurso provido.(12) Depois
de prolatada as decisões consideramos as mesmas temeráveis
pois dariam carta branca ao empregado que escudado no sigilo de correspondência
e da intimidade assegurados na Constituição poderia utilizar-se do e-mail
para quaisquer fins pois o empregador não teria o direito de filtrá-lo
para investigação e correta aplicação dos bens utilizados para a produção.
Referidas conclusões não solucionam de maneira eficaz o problema
trazendo a nosso sentir maior insegurança nas relações trabalhistas.
Lembramos ainda que o direito ao sigilo de correspondência e a
intimidade, são iguais aos demais direitos não sendo absoluto e podendo
ceder ante os interesses constitucionalmente relevantes, sempre que seja
necessário para lograr um fim legítimo, proporcionando o respeito ao
conteúdo essencial do direito. Não devemos, vale lembrar, permitir que o advento das novas tecnologias provoque o desaparecimento de algumas características, implicações ou abrangências do direito ao sigilo das correspondência e intimidade dos empregados na empresa uma vez que as mesmas são cada vez mais freqüentes e essenciais para o intercâmbio de informação. Não possuímos, ainda premissas legais sobre o assunto no direito atual que viabilizem uma correta aplicação do direito pois o mais correto seria uma reestruturação desse direito adequando-o as novas tecnologias da informação para que não permitam decisões radicais que pendam apenas em benéfico de uma das partes. Acreditamos
que não há como não vulnerar os direitos constitucionalmente
protegidos, devendo no entanto o empregador, optar, sensata e ponderadamente,
por políticas adequadas de controle da atividade que favoreçam um
ambiente de trabalho relaxado e confiável que proporcione autonomia e
intimidade, evitando o receio, a pressão e o mal-estar dos trabalhadores
por meio de condutas excessivas derivadas do poder empresarial. Entendemos
que o empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus
trabalhadores, desde que conte com indícios suficientes de que esteja
havendo desvio na utilização dos meios de produção e atendendo a
estritos critérios de idoneidade,
necessidade e proporcionalidade, na utilização de medidas de vigilância e
controle que sirvam aos fins a que se pretendam causando o menor impacto
possível sobre a intimidade e a dignidade do trabalhador mas não vetando
esse controle em todos os casos. Por
fim queremos deixar claro que muitas especificidades devem ser analisadas
na hora de uma decisão judicial e que o monitoramento por parte do
empregador é legítimo desde que perpetrado de conformidade com as
explicações aqui demonstradas. Continuando
o raciocínio após os regulares trâmites do processo trabalhista a
sentença de 1º grau de Brasília sofreu recurso para a instância
superior onde foi discutida a questão referente a obtenção lícita ou não
da prova bem como a configuração ou não da falta grave nos atos
praticados pelo reclamante. Entendeu
a juíza do Tribunal de conformidade com o recurso interposto pela
reclamada-recorrente baseando-se no princípio da proporcionalidade que: “A
aplicação do princípio da proporcionalidade tem o objetivo de impedir
que através do dogma ao respeito de determinadas garantias, sejam
violados outros direitos, senão maiores, de igual importância, ou que,
igualmente, precisam ser preservados, no caso dos presentes autos, a própria
reputação da reclamada, que poderia ter a sua imagem abalada. A
referida teoria, portanto, tem por objetivo sopesar os interesses e
valores em discussão, quando da consideração da prova obtida através
de meio ilícito, de forma que seja possível a verificação da relação
custo-benefício da medida, através da ponderação entre os danos
causados e os resultados a serem obtidos. A proteção à individualidade, à liberdade, à personalidade ou à privacidade, apesar de ser essencial no respeito ao Estado de Direito, não pode ser absoluta, de forma a resultar no desrespeito a outras garantias de igual relevância. Tal fato resulta na necessidade de que haja a ponderação do que gerará maior prejuízo ao cidadão, se é a admissibilidade ou não da prova ilicitamente obtida.”(13) Dessa
vez em nosso entendimento atentou de forma correta a juíza quando diz que
o e-mail é uma ferramenta de
trabalho colocada a disposição do empregado no trabalho e que portanto o
empregador poderá monitorá-lo desde que haja indícios de ma utilização.
Veja: “Entendo que, sendo a reclamada detentora do provedor, cabe a ela o
direito de rastrear ou não os computadores da sua empresa, mormente
quando são fornecidos aos empregados para o trabalho. A partir do momento
que surge uma dúvida de uso indevido dos e-mail, por um certo grupo, só
se poderá tirar esta dúvida através do rastreamento do seu provedor. A empresa
poderia rastrear todos os endereços eletrônicos, porque não haveria
qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser
utilizado para fins particulares.” Assevera
ainda a responsabilidade da empresa pois o empregado utiliza em seu nome e-mail para praticar atos de improbidade que poderão ser atribuídos
a empresas já que o empregado age em nome dela. Assim se posiciona no Acórdão: “Quando
o empregado comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se
do e-mail da empresa, esta, em regra, responde solidariamente por tal ato.
Sob este prisma, podemos então constatar o quão grave e delicada é esta
questão, que demanda a apreciação jurídica dos profissionais do
Direito. Enquadrando tal situação à Consolidação das Leis do
Trabalho, verifica-se que tal conduta é absolutamente imprópria, podendo
configurar justa causa para a rescisão contratual, dependendo do caso e
da gravidade do ato praticado. Quanto
a falta grave a juíza posicionou-se no sentido de que o envio de fotos
pornográficas pelo empregado configurou a tipificação legal intitulada mau
procedimento que permite o rompimento do vínculo empregatício por
parte do empregador sem ônus através da dispensa chamada sem justa
causa. É
curioso que já nos idos de 1968 acontecimentos semelhantes a este já
ocorriam porém com instrumentos diferentes pois aquela época a informática
era incipiente nos estabelecimentos. Segundo descreve Antônio Lamarca(14)
a época que um empregado introduziu sorrateiramente uma revista pornográfica
(de circulação proibida) numa seção onde trabalhavam menores de ambos
os sexos daí este ato único gerou o despedimento pela figura do mau
procedimento. Segundo
Cesarino Júnior o mau procedimento vem a ser “a
atuação desenfreada, desordenada, fora dos moldes normais” (15) A
nosso ver a juíza enquadrou de forma correta no que concerne ao ato
praticado pelo reclamante pois o envio das fotos mencionadas deve ser
considerado como um mau procedimento do mesmo no desempenho de suas funções
de acordo com a maioria dos doutrinadores e a jurisprudência que
considera esta figura como um desvio de conduta ligado a prática sexual
ou sua divulgação de maneira direta ou indireta. Além
disso outras figuras colacionadas no artigo 482 da CLT podem ser
enquadrados a título de exemplo, (pois quase todas as faltas graves podem
ser praticadas pela via eletrônica além, é claro, de outras que nem
possuem previsão legal trabalhista) nas condutas de empregado que
utiliza-se do e-mail para fins
diversos. A
primeira delas é a desídia que é segundo Russomano “a
negligência, a imprudência, a má vontade, o descaso revelados pelo
trabalhador na execução de tarefas que lhe são confiadas. É aquele que
brinca em serviço desviando a atenção do trabalho”(16) Na
hipótese do Acórdão se o empregado habitualmente envia arquivos por e-mail
durante o expediente certamente estará, dependendo da proporção,
praticando esta falta grave pois enseja uma queda em sua produção ou
qualidade dos serviços prestados pela perda de tempo desperdiçado em
outras atividades diversas das quais foi contratado. Outra
figura que pode ser ensejada é a da indisciplina
pois segundo Russomano(17)
“o trabalhador quando contratado,
celebra pacto que, via de regra, é do tipo dos contratos de adesão. Nele
ficam implícitas todas as cláusulas disciplinares mencionadas no
regulamento interno da empresa. O regulamento dita, portanto,
genericamente, regras que pautarão o modo de agir de todos os empregados
dentro do estabelecimento, disciplinando a conduta dos mesmos. Logo
qualquer violação do regulamento é ato que quebra norma disciplinar da
empresa, por outras palavras ato de indisciplina.” Portanto
o ato do empregado em utilizar-se dos meios eletrônicos dispostos como
ferramenta de trabalho para outros fins enseja o cometimento desta falta
grave principalmente quando houver regulamento de empresa regulando o
manuseio. Sendo
assim entendemos que a utilização do e-mail
poderá ensejar várias figuras típicas que determinam o rompimento do vínculo
empregatício por justa causa e não apenas o da figura do mau
procedimento como entende alguns autores como Romita(18)
quanto diz que “o uso indevido do correio eletrônico configura mau procedimento,
previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, “b”) como
falta grave que autoriza o empregador a despedir o empregado, sem
quaisquer ônus”. Existe
ainda e por fim um segundo aspecto da decisão prolatada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2º. Região mencionado que diz respeito a
proporcionalidade da falta. Conclui o Acórdão que “Um
único "e-mail", enviado para fins particulares, em horário de
café, não tipifica justa causa”. Devemos reconhecer que o trabalhador deva ter direito a uma comunicação externa durante o horário de trabalho, incluído dentro da empresa. O empregador tem que aceitar o que se denomina direito ao uso social do e-mail. Logicamente, dentro do ambiente de trabalho também pode haver o uso pessoal, não abusivo e justificado, dos meios e comunicação da empresa. Referidos acontecimentos são cada dia mais usuais, proporcionados pela evolução da nova organização do trabalho: da mesma maneira que o empregador pode exigir, em determinadas circunstâncias, que o trabalhador não somente opere no âmbito da empresa, senão também de seu domicílio – o que se conhece como teletrabalho – é lógico também que o empresário permita uma determinada permeabilidade, não abusiva, e o uso pessoal dos meios de comunicação. É um intercâmbio moderno: se em uma empresa flexível corresponde a um trabalhador flexível, é lógico que o trabalho estritamente profissional e o pessoal terão fronteiras muito mais flexíveis, difíceis de separar de maneira absoluta. É muito difícil que um empresário moderno, que se preocupe com os aspectos concernentes a qualidade na relação de trabalho, a participação dos trabalhadores e a identificação com os objetivos da empresa, seja um empresário que direcione, de maneira absoluta, seus próprios meios de comunicação para um determinado uso de caráter trabalhista, seria muito difícil, e cremos que seria uma opção retrógrada. O empresário que opte por isso, é um empresário que não teria nenhuma justificação para exigir uma cota pessoal ao próprio trabalhador, mais além do que estritamente profissional. Hoje em dia os empresários modernos entendem que tudo que seja de conhecimento pessoal do trabalhador redunda em benefício da eficiência da empresa. O problema esta em ver que o uso social, o uso extra profissional, não tenha elementos de abuso e prejuízo objetivo para empresa e é ali onde temos que intentar lograr um equilíbrio. Assim
o correio eletrônico pode se utilizado no âmbito da empresa, porém de
forma moderada e que não implique em prejuízos funcionais ou de qualquer
outra ordem a Empresa. A ótica a ser observada não deve ser limitada a
quantidade de e-mail´s e sim a prejudicialidade
que sua utilização possa ocasionar a empresa. XII-
Jurisprudência estrangeira No
direito comparado podemos constatar um avanço considerável no quer diz
respeito regulamentação e até mesmo jurisprudência envolvendo questões
trabalhistas veiculadas a informática, como é o caso de recente decisão
da Sala Social do Tribunal Superior de Justiça Catalunya composta pelos
doutores. José Quetcuti Miguel, Francisco Javier Sanz Marcos e Rosa Maria
Virolés Pinõl no processo de número 4854/2000 onde tiveram a
oportunidade de julgar uma caso envolvendo a “informatização
da demissão”. Entenderam os julgadores que o envio por parte do empregado sem autorização da empresa de 140 mensagens (e-mail´s) a 298 destinatários de natureza obscena, humorística e sexual a terceiros e a outros colegas de trabalho alheios a sua função gera demissão do empregado sem direito a indenização e salários em tramite e absolvição da empresa. Uma das justificativas para a decisão colegiada é a de que o empregado concorreu em incumprimento de sua real prestação de serviços uma vez que a empresa demandada só permite a utilização deste sistema de comunicação por motivos de trabalho. O trabalhador ao utilizar dos meios informáticos por conta da empresa em grande número de ocasiões para fins alheios a sua atividade e comprometendo a atividade laboral de outros empregados, transgrediu a boa-fé contratual, violando os deveres de conduta e cumprimento dos deveres de boa-fé contratual que se impõe ao trabalhador. No presente caso a natureza e características do ilícito descrito supõem
uma clara infração dos deveres de lealdade laboral que justificam a
decisão empresarial de extinguir o contrato de trabalho. XIII-
Informatização da demissão Como podemos perceber já existem discussões na doutrina e jurisprudência
sobre o assunto que necessitam de uma grande evolução para conseguir uma
correta e justa aplicação do direito posto e preferencialmente do
direito que deve ser legislado de maneira específica. Porém enquanto não
somos brindados com a normatização específica podermos utilizar
aplicando o princípio da subsidiariedade as normas da CLT com vistas a
impedir arbitrariedades ou atos contrários ao direito seja por parte do
empregador seja por parte do empregado. Só para que tenhamos uma pequena idéia da importância do assunto
podemos constatar que em quase todas as faltas graves mencionadas na CLT
podem ser ocasionadas pelo manuseio das máquinas eletrônicas senão
vejamos uma por uma por meio de exemplos: Art.
482 da CLT, práticas que ensejam a justa causa para rescisão do contrato
pelo empregador: a)
ato de improbidade- furtar programa desenvolvido pela empresa ou
desviar o pagamento de salário dos funcionários para conta corrente do
autor do delito; b)
incontinência de conduta- divulgar no site da empresa ou enviar a
outros funcionários fotos de natureza sexual; ou mau procedimento- enviar
de spams (mensagens não
solicitadas); c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço- quando o
empregado se utilizar dos produtos da empresa, bem como de seu site para
venda de produtos de outra empresa; d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena- no caso do empregado ter sido
condenado por pedofilia praticada via internet; e)
desídia no desempenho das respectivas funções- no caso do
empregado permanecer horas navegando na internet e prejudicando seus serviços
além do prejuízo material para empresa; g)
violação de segredo da empresa; quando o empregado utilizar os
meios eletrônicos para violar documentos secretos que não podem ser
divulgados sob pena de causar prejuízos ao empregador. h)
ato de indisciplina quando o empregado utilizar o e-mail
para fins pessoais mesmo sabendo que existe no regulamento de empresa
norma que o proíbe da prática ou de insubordinação
no mesmo caso quando o chefe imediato ordena a desconecção do empregado
da internet. j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem- quando tais ofensas são
instrumentalizadas via e-mail ou
em sites da internet; k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem- da mesma forma da alínea j quando tais
ofensas são instrumentalizadas via
e-mail ou sites da internet;
l)
prática constante de jogos de azar- jogo de cartas disponível em
programa de computador e praticado em horário de expediente pelo
empregado. Tais
punições devem ser estabelecidas pelo empregador desde que comprovadas e
seguindo a mesma orientação de nexo causal sendo expedidas de forma
atual e proporcional ao ato praticado pelo empregado para que possa
receber a chancela de validade por parte do judiciário trabalhista,
observando, é claro, os meios de apuração de faltas cometidas pelo
empregado via e-mail de maneira
que não interfira no direito de intimidade e privacidade do empregado. XIV- Direito Comparado Nos resta indubitável que o uso desenfreado e abusivo pelo empregado do e-mail fornecido pelo empregador é uma prática condenável. Por isso precisamos de regras claras que direcionem essas questões para que não tenhamos que presenciar arbitrariedades de ambos. Como já salientamos, todas propostas no sentido de vedar ou permitir irrestritamente o uso do correio eletrônico são consideradas extremas, ineficazes e inúteis. O que necessitamos são de regras que sejam pautadas no respeito, proporcionalidade e principalmente equilíbrio na utilização dos aparatos eletrônicos. No Reino Unido, por exemplo já existe forma legal a polêmica questão da intervenção do correio eletrônico dos trabalhadores as chamadas Lawful Business Pratices Regulations, em desenvolvimento da Regulation of Investigatory Powers Act 2000. Esta norma autoriza a empresa a controlar, interceptar e gravar qualquer chamada telefônica, correio eletrônico ou a navegação pela internet, sem anuência do trabalhador, sempre que a finalidade de tal interceptação esteja determinada em algum preceito legal Esse procedimento legal como era de se esperar trouxe a baila uma série de discussões por trazer dispositivos que vão de encontro com normas superiores a nível internacional como o artigo 8 (direito a privacidade) da Convenção Européia de Direito Humanos, que foi integrada ao ordenamento jurídico britânico (Human Rigts Act), como a normativa vigente de proteção de dados (Cata Protection Act). Las Lawful Business Practices Regulations. Na Gran Bretaña a Regulation of Investigatory Powers Act 2.000, vigente desde 24 de outubro permite o acesso do correio eletrônico do empregado utilizado de forma indevida (uso não autorizado) pelo empregador. Na França no caso Tareg Al Baho, Ministere Public / Francoise V, Merc F et Hans H o Tribunal Correcional de Paris condenou os demandados (Diretores da Escola Superior de Física e Química Industrial de Paris) por violação do segredo de correspondência do demandante, porque suspeitaram que o mesmo estava sendo usado para fins pessoais, pois que a Justiça Francesa entende que as contas de correio eletrônico estão amparadas pelo segredo de correspondência. Na Bélgica o Tribunal do Trabalho de Bruxelas proferiu sentença em 02 de maio de 2000, baseado no artigo 8º do Convênio Europeu de Direito Humanos, entendendo que o envio de correio eletrônico pessoal enviado da empresa pertence a vida privada do trabalhador, considerando que o mero atestado do número de correios, seu tamanho e seu caráter privado, são dados suficientes para proceder a sansão sem necessidade de intervir no conteúdo do mesmo. Na Holanda a lei de proteção de dados pessoais de 2001, permite o monitoramento das atividades eletrônicas dos trabalhadores desde que haja a participação do sindicato ou representante dos trabalhadores para acompanhar ou elaborar o sistema de controle. Assim mesmo obriga a empresa a fazer publicas suas metas de controle aos trabalhadores. No Japão em agosto do ano de 2000 entrou em vigência a lei de intercepção das comunicações, pela qual permite o acesso dos correios eletrônicos no curso da investigação de crimes sérios, como o assassinato, dentre outros Os Estados Unidos da América conta com leis de proteção como: The federal Wiretapping Act y Electronic Communications Privacy Act de 1986 que proíbe a interceptação de comunicações eletrônicas, porém permite excessões como a dada através do consentimento do afetado. Muitos Estados tem adotado leis similares a esta lei federal como o Estado de Maryland e o da Flórida, que requerem o consentimento de ambas as partes antes de que o empregador possa vigiar o correio eletrônico. Assim a jurisprudência americana tem resolvido na maioria dos casos a favor do monitoramento do correio eletrônico pelas empresas. No Brasil não possuímos regulamentação legal da matéria. Temos conhecimento apenas de algumas decisões sobre o assunto dos Tribunais do Trabalho de São Paulo e Brasília passíveis de comentários anteriores de maneira específica. De
todo o demonstrado devemos entender que não podemos, principalmente em
matéria jurídica dar soluções as questões virtuais de forma radical,
concordamos com o autor espanhol Villahermosa
quando assevera que o segredo das comunicações não deve ser tratado e
aplicado da mesma forma com o correio eletrônico na esfera trabalhista. Não
podemos dizer que o trabalhador possa utilizar indiscriminadamente o e-mail
para fins pessoais (salvo o que diz respeito a teoria do usos social do e-mail),
porém tampouco o empresário pode proibir radicalmente seu uso. O
mais aconselhável é que seja estabelecido um espécie de “Código de
Conduta” para a utilização do e-mail
no ambiente de trabalho com instruções claras, regras de uso do e-mail,
consultas e mesas redondas com os representantes dos sindicatos dos
trabalhadores, etc... O
monitoramento deve seguir uma espécie de caminho que leve ao conhecimento
do conteúdo do e-mail em último caso e desde que existam suficientes indícios de
conduta ilegítima por parte do empregado. Nosso entendimento vai de
encontro com o de Villahermosa (19)
quando diz que uma coisa é o controle do “assunto” ou “destinatário”
da mensagem e outra, bem diferente é acessar indiscriminadamente o conteúdo
das mensagens salientes ou estranhas. O acesso ao conteúdo deve ser
restrito e conhecido somente quando conduza irremediavelmente a um possível
ato ilícito ou que enseje uma das modalidades de falta grave prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho. Aconselhamos sempre que seja evitado
o conhecimento do conteúdo do correio eletrônico recorrendo-se
primeiramente para a certificação da falta grave através das verificação
do “subject” ou o
“destinatário” do mesmo, para que mediante suspeitas seja adentrado
no seu conteúdo para a comprovação dos indícios sugeridos. Somos favoráveis a criação de leis que estabeleçam normas para a utilização do e-mail, porém não podemos conceber que uma norma dê total liberdade a uma parte restringindo o direito das demais. Não podemos nem permitir o uso irrestrito do e-mail pelo empregado e muito menos permitir em qualquer hipótese o monitoramento por parte do empregador. Devemos nos pautar como já salientamos em soluções mais equilibradas e de respeito aos direitos dos atores sociais. XV- Diretrizes para utilização dos meios eletrônicos
no ambiente de trabalho Aqui limitaremos apenas a estabelecer abaixo normas e diretrizes que
auxiliem o sindicato, a empresa e o trabalhador a lidar com a utilização
dos meios eletrônicos evitando assim a criação e perpetuação de situações
difíceis de serem resolvidas uma vez estabelecidas. Assim indicaremos
tais diretrizes com uma espécie de prevenção de futuros litígios.
Utilizando dos ensinamentos do Prof. Rodríguez-Piñero(20)
o conteúdo do Código de postura seria disposto da seguinte forma:
A)
Comunicação sindical 1-
O Comitê de empresa, o sindicato e seus representantes tem o direito de
acessar as ferramentas informáticas da empresa e utilizá-las para suas
atividades asseguradas na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação
das Leis do Trabalho, tanto de maneira interna como externa. 2-
Isto inclui o direito de enviar informação ao sindicato/comitê de
empresa a todos os empregados usando os meios de comunicação eletrônica
a sua disposição. 3-
Os empregados tem direito a utilizar as ferramentas informáticas da
empresa para comunicação com seu sindicato/comitê de empresa e seus
representantes. B)
Comunicação com fins não profissionais 1-
Os empregados tem o direito de utilizar as ferramentas informáticas da
empresa com fins não profissionais, tanto de uma maneira interina como
externa desde que não abusiva e com a condição de que não interfiram
em suas responsabilidades profissionais (uso social do e-mail). C)
Controle e vigilância da comunicações 1-
O empregador se compromete a que o uso das ferramentas informáticas da
empresa pelos empregados não seja objeto de controle ou uma vigilância
sistemática. 2-
A comunicação será vigiada e controlada unicamente se o patrão estiver
obrigado legalmente a fazê-lo ou tem razões suficientes para crer que o
empregado esta cometendo uma infração penal ou uma falta disciplinar
grave. Nesses casos, a vigilância e controle terão lugar com a presença
do representante do sindicato e um representante designado pelo empregado. D)
Condições relativas ao uso de ferramentas informáticas- Os
empregados tem o direito de usar as ferramentas informáticas da empresa
com a seguintes condições: 1-
A comunicação deve ser legal e não deve conter declarações ofensivas
e difamatórias. 2-
As ferramentas informáticas da empresa não devem ser usadas para acusar
sexualmente a outros membros do pessoal, nem com fins ofensivos
relacionados a sua sexualidade, a idade, a etnia, ou impedimentos a aparência
do indivíduo. Enfim, não poderá o e-mail ser utilizado para fins nocivos a empresa ou terceiros. 3-
O empregador pode pedir que se inclua uma cláusula de não
responsabilidade quando os empregados nas comunicações internas ou
externas, especificando que os pontos de vista expressados são do autor e
não o da empresa. Outras
premissas que também podem ser observadas como as expostas pelo Prof.
Mauro Cesar(21)
que delineiam a política efetiva de comunicações eletrônicas, nos EUA,
adaptada as particularidades locais de cada empresa, com expressa anuência
por escrito dos empregados, que poderia ser composta dos seguintes
elementos essenciais:
Atenta
o Professor que devem ser analisadas com bastante cuidado a conveniência
de acesso à Internet pelos funcionários no local de trabalho e, enquanto
não há legislação específica, é de bom alvitre que se adote
regulamentação interna, de forma bilateral, ou, ainda, que seja regida a
questão em contrato e ou norma coletiva. Entretanto,
como já mencionado alhures, o fator segurança e conseqüente
monitoramento das mensagens dos e-mail's dos empregados de empresas que
disponibilizam acesso à Internet e endereços eletrônicos aos mesmos, não
é absoluto e confronta com o direito de privacidade dos usuários. XVI-
Processo de adaptação
Em matéria de relações trabalhistas temos passado por grandes mudanças. Essas transformações estão dentro de um âmbito mais amplo: O direito na internet. Estamos assistindo ao nascimento do Direito das novas tecnologias. Uma espécie de ciência autônoma do direito que atinge e influi em todos os ramos do Direito. Estamos em um impasse objetivo, uma vez que os protagonistas das relações trabalhistas, tanto os sindicatos como empresários, estão acostumados a um sistema de organização de trabalho próprio do fordismo, da grande empresa, do trabalho em cadeia, o que não corresponde mais ao modelo hoje visto em uma empresa moderna e competitiva.. A revolução tecnológica tem sido tão avassaladora que tem transformado completamente o cenário da organização do trabalho. Agora a indústria flexibiliza os turnos de trabalho, descentraliza a empresa operando através de sujeitos infinitamente mais pequenos e dispersos no território. Estamos vivenciando um dilema pois nosso especialistas e legisladores estão arraigados a velhos institutos tradicionais e os sindicatos amarrados a peias retrógradas e limitados em seu poderio são inibidos a praticar mudança e inserir cláusulas em convenções estatuindo o modus operandi das maquinas eletrônicas. Seria portanto, impraticável, nesse momento, a reprodução da atividade sindical feita nas grandes empresas, aonde todos trabalhavam nos moldes de grandes cadeias, em concentrações massivas de trabalhadores. Possuímos um ordenamento jurídico inapto a conjuntura tecnológica e econômica. Tal situação traz uma série de malefícios para o contrato de emprego e as relações de trabalho como um todo pois sem esta adaptação a realidade tecnológica e a organização do trabalho, estamos contribuindo para o retrocesso da economia a medida em que criamos desestímulos legais para a implantação da tecnologia por gerar conflitos de difícil solução. Para não sermos ameaçados com a extinção ou lesão de direitos fundamentais por exemplo devemos nos posicionar claramente com os fatos advindos do caso concreto estabelecendo diretrizes gerais que não beneficiem apenas umas das partes. Por isso somos favoráveis a interpretações e decisões baseadas no equilíbrio de direitos que permitam resguardar o direito do empregador de dirigir a empresa tendo acesso de forma razoável ao e-mail’s dispostos e a liberdade de comunicação do empregado através do uso social do e-mail. Cabe por fim a nós alertar a todos que passamos por uma revolução cibernética que atinge em cheio as relações trabalho e que portanto devem ser estudadas e solucionados os conflitos provenientes dessas transformações munindo os atores sociais de arcabouços jurídicos e legais aptos para lidar com esses tipos de relações com vistas a criar um equilíbrio social entre os empregadores e empregados no trato das questões envolvendo as relações entre o direito do trabalho e a informática. XVII-
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NOTAS: (*)
Palestra a ser proferida no dia 03 de outubro no auditório do
Superior Tribunal de Justiça no Congresso Internacional de Direito e
Tecnologia da Informação, realizado pelo Conselho da Justiça
Federal.
(1)
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(**) Mário Antônio Lobato de Paiva é advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor (pós-graduação em Direito de Informática) da Universidade Estácio de Sá em Minas Gerais; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Membro do Conselho Editorial da Editora Oficina de Livros em Brasília; Conferencista. Endereço para Correspondência: Paiva Advocacia- escritório à Travessa Frutuoso Guimarães nº 300, Ed. Ana Cristina, 1º andar. Fone: 984-48-44 e 223-92-93. Home-Page: http://www.netcie.com.br/advocacia E-mail: malp@interconect.com.br
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