Revista Jurídica Cajamarca |
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En los Alpes suizos. |
Procedimentos degradantes contra pacientesGenival Veloso de França (*) |
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Resumo:
O autor chama à atenção para o fato de alguns procedimentos
coercitivos contra os pacientes, alguns desnecessários, de conotação
humilhante e desumana. Considera apenas que algumas medidas de contenção
sejam feitas quando em favor da integridade do próprio paciente ou
excepcionalmente quando ele se tornar incapaz de entender seus gestos e
impulsos. Unitermos:
Contenção de paciente. Medidas coercitivas. Coação ao paciente. 1.
Introdução A
permanência de pacientes apenados ou reclusos em unidades hospitales ou
ambulatoriais - qualquer que tenha sido sua infração ou qualquer que
seja o tamanho da revolta de alguém - não autoriza quem quer que seja
a usar de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, ou ser
conivente com tais práticas - ou não as denunciar quando delas tiver
conhecimento. Esta
é a dogmática recomendação contida nos diversos dispositivos do Código
de Ética Médica aos que exercem a medicina. O fato de se aceitar um
paciente-detento acorrentado ao leito, por expressa manifestação do
aparelho policial ou de outro órgão ligado à Segurança Pública,
como forma de evitar a evasão do detento, não só macula dispositivos
da norma ética, como compromete os postulados enaltecidos pela luta em
favor dos direitos humanos. Não
tenho dúvida. Isto representa um gesto atentatório à condição
humana, um vilipêndio aos seus direitos de cidadania e uma
preconceituosa e discriminatória medida, transformando alguém,
sentenciado ou não, num cidadão de terceira ou quarta classe. Infelizmente,
em certas oportunidades, os aparelhos do poder organizado em nosso país
que disciplinam as relações sociais e que administram a repressão (polícia),
que julgam e aplicam as sanções (justiça) e que executam a
punição (prisão) não deixam, de certo modo, de exercer ou
tolerar a violência. E esta é sem dúvida a forma mais grave de arbítrio
porque ela flui de um órgão de proteção e contra a qual dificilmente
se tem remédio. A
verdade é que este aparelho de poder autorizado legalmente usa da
violência não só contra os movimentos coletivos de reivindicação
e protesto. Mas também contra os trabalhadores sem terra e sem emprego,
contra os presos por crime de opinião e por pequenos delitos como
garantia da “ordem social” que tem suas razões ditadas pelas
classes dominantes, as quais se sentem ameaçadas. Este modo de atuar do
aparelho policial não deixa de ser uma fonte permanente de violência
aos delinqüentes, mas ainda uma forma desrespeitosa e irreverente com
as pessoas que estão
presentes às seus violentos procedimentos. A
violência do aparelho de tutela da polícia judiciária é certamente a
mais impiedosa e humilhante porque o presidiário, principalmente o de
crimes comuns, representa para o poder e para uma fração da sociedade,
uma escória. Não passa pelos critérios dessas pessoas que a pena seja
uma medida de recuperação e de ressocialização, mas tão-só um
instrumento de vindita e de execração. O próprio sentido de intimidação
e de humilhação no rigor punitivo não deixa de constituir uma
modalidade de terrorismo oficial. Tudo
que existe de sórdido no sistema de tutela policial: a prepotência, a
falta de disciplina e a brutalidade gratuita de alguns agentes do poder
e o seu desdém pelas entidades que promovem a defesa e a proteção dos
direitos humanos, é com certeza a manifestação mais abjeta da intolerância,
da irreverência e do arbítrio. Esta “justiça paralela”, amparada
pela mesma inspiração de violência instituída, só serve para
desmoralizar a Justiça e aviltar a dignidade humana. 2.
Fundamentos Qualquer
que seja a intenção, qualquer que seja o direito protegido, trata-se
de atentado à dignidade da pessoa e um desrespeito aos direitos do
Homem e do cidadão. Não
é consolo dizer que, de outras vezes, pacientes comatosos ou agitados
foram amarrado às macas ou aos leitos por meio de ataduras de crepom
ou gaze. Isto é outra coisa. Tem o sentido de protegê-lo. É feito em
seu favor, sem nenhum resquício de humilhação. Feito para ele não
cair no chão. Posso
até acreditar que tal processo não se constitua uma forma de tortura,
no sentido de fazê-lo sofrer os padecimentos da dor. Mas é uma maneira
indisfarçável de procedimento desumano e degradante. Leia-se a Declaração
de Tóquio, adotando linhas mestras para os médicos, com relação ao
tratamento degradante e desumano a detentos e prisioneiros (Anexo 2,
artigo 1°): "Qualquer
ato de tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano e
degradante, é uma ofensa à dignidade humana e será considerado como
uma negação aos propósitos do C entro das Nações Unidas e como
violação dos direitos e liberdades fundamentais da Declaração
Universal dos Direitos Humanos”. Vale
a pena reler a velha Declaração de Tóquio, pelo seu comovente
humanitarismo e como documento de reconhecida e justa reverência. Não
se admite também a alegação de que o tratamento médico foi feito
dentro dos padrões que a nova medicina permite. Isto é pouco. O remédio
do corpo foi feito, ainda due de forma degradante, acredito eu. Mas a
alma, mesmo a alma mais desgraçada de um homem não pode ser
atormentada por quem exerce tão nobre mister e por quem alimenta uma
consciência que teima e não se rende. A
consciência dos que sofreram e reagiram, e ainda hoje maldizem os
tempos da ditadura - pois era assim que se tratavam homens, mulheres e
jovens quase crianças-, não pode concordar com isto. Muitos foram
tratados assim, acorrentados ao leito de dor, após as mais torpes e
degradantes sessões de tortura que encheram de espanto os subterrâneos
habitados pela desgraça e pelo terror. Há
muitos anos, num humilde burgo da Mancha, quando Felipe lI, o Demônio
do Sul acabava de morrer, quatorze vezes sacramentado, abraçado à
imagem do Deus do Amor, havia na escuridão do cárcere um homem, um
prisioneiro arruinado pelas febres e pelo desespero, combalido pela fome
que lhe roia as gengivas escorbúticas. Seu nome era Miguel de Cervantes
Saavedra, o iluminado autor do Dom Quixote de !a Mancha, livro que nos
faz rir na juventude e que, mais tarde, numa segunda leitura, mais
detida, nos congela o riso nos lábios e sufoca um grito na boca. Pois
bem, lá para diante, no capítulo dos conselhos a Sancho Pança, antes
que este vá governar a ilha que ganhou, está escrito: "A quem hão de castigar com obra.s, não tratar mal com gestos, pois bem presta ao desditoso a pena do suplício, sem o acrescentamento das injúrias”. E
mais: "Ao culpado que cair debaixo da tua jurisdição, considera-o como um mísero, sujeito às condições da nossa depravada natureza, e, em tudo quanto estiver de tua parte, sem agravares a Justiça, mostra-te piedoso e clemente, porque ainda que são iguais todos os atributos de Deus, mais resplandece e triunfa aos nossos olhos o da misericórdia que o da justiça ". E
muito grave que o corpo clínico de uma unidade hospitalar, pelo seu
diretor técnico ou pelo seu chefe de serviço, aceite candidamente as
ordens do agente policial, quando lhe cabia exigir dos órgãos de
segurança os meios adequados para que o detento venha a cumprir sua
pena de forma justa e merecida. Ele,
o apenado, além de estar sob a guarda e a proteção da Justiça, pode
exigir o respeito à sua integridade física e moral: e a sociedade, por
sua vez, tem o direito de vê-lo cumprir a justa medida punitiva. Não
me causa nenhuma estranheza essa deliberação do aparelho repressor do
Estado. É lamentável dizer, mas é necessário, que uma certa fração
da polícia tornou-se viciada no arbítrio e no exagero, imbuída de uma
mentalidade repressiva, preconceituosa e reacionária. Suas vítimas,
agora, são os pacientes apenados - os aidéticos detentos, os
tuberculosos detentos -, já marcados e feridos tantas vezes pelo infortúnio
e deserdados da sorte. Duvido
muito que eles colocassem algemas nos delinqüentes de gravata ou nos
marginais que se cercam do poder. Mas
isto é da natureza humana: mostrar sua força à custa dos mais fracos. O
diretor técnico ou o chefe de serviço conivente com tal estilo de
tratamento não infringiu apenas o artigo 4° do Código de Ética Médica,
mas também os artigos 8°, 47 e 49. Senão,
vejamos: O
ato médico deve ser exercido como quem pratica um ato político. Sempre
na tentativa de recolocar o indivíduo nos seus anseios e nos seus
sonhares.
Não pode e não deve ser exercido de forma capaz de aviltar o ser
humano.
Ao médico, cabe trabalhar também pelo prestígio e bom conceito da
profissão, ainda que certas mentalidades frias e pragmáticas tentem
deslocar o homem para um plano ético e político, na qualidade de
simples objeto. A
medicina deve constituir um projeto voltado para o bem do Homem e da
Humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie
(art. 4°). A
prática da medicina deve ser consagrada pelo livre exercício, como
garantia constitucional e corolário dos princípios liberais. Esta
profissão não pode conviver com as restrições de suas práticas, nem
com injunções que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu
trabalho, por inspiração de quem quer seja, autoridade ou não (artigo
8°). Mesmo
que uma ordem administrativa ou uma determinação da autoridade
policial venha a violentar sua consciência, o médico não pode
aquiescer, porque isso lhe assegura o Código de Ética. Se um ato médico
estiver cercado de constrangimento e humilhações contra o ser humano,
o profissional tem o direito de subverter essa ordem, de exercer a
desobediência civil (art. 47). O
médico não pode participar de qualquer forma de procedimentos
desumanos ou cruéis, nem ser conveniente com tais práticas, ou não as
denunciar, quando delas tiver conhecimento. Ele deve manter respeito
incondicional pela pessoa humana. Sua primeira obrigação é ajudar a quem se encontre sob seus cuidados, qualquer que seja o nível dessas pessoas, qualquer que seja o crime cometido por elas, quaisquer que sejam os credos e as razões de quem assim professa. E
isto em todas as situações - inclusive nos conflitos armados ou nas
comoções civis, quando tudo parece perdido, dadas as condições mais
excepcionais e precárias. Na
hora mesma em que o direito da força se instala, negando o próprio
Direito, e quando tudo é paradoxal e inconcebível - ainda assim o
respeito pela dignidade humana é de tal magnitude que a intuição
humana tenta protegê-la contra a insânia coletiva. criando regras que
impeçam a prática de crueldades inúteis (art. 49). 3.
Conclusão
Pelo visto, a permanência indiscriminada de pacientes apenados
ou reclusos em unidades hospitales ou ambulatoriais - qualquer que tenha
sido sua infração ou qualquer que seja o tamanho da revolta de alguém
- não justifica ninguém usar de procedimentos degradantes, desumanos
ou cruéis, ou ser conivente com tais práticas - ou não as denunciar
quando delas tiver conhecimento, entre estas a de prender pacientes às
macas ou aos leitos por meio de algemas ou outros meios iguais. Isto não
tem o sentido de protegê-lo nem efeito em seu favor, mas um resquício
de humilhação.
(**) Professor Visitante da Universidade Estadual de Montes Claros (MG)
Profesor
Titular de Medicina Legal y Deontología Médica de la Universidad
Federal de la Paraíba, Miembro
de la Junta Directiva de Sociedad Iberoamericana de Derecho Medico Profesor
de Medicina legal de la
Escuela Superior de la Magistratura de la Paraíba, Vicepresidente
de la Asociación Brasileña de Medicina Legal,
Miembro Titular de la Academia Internacional de Medicina Legal y
Medicina Social, Miembro Titular de la Academia
Brasileña de Ciencias Médico-Sociales, Miembro
Titular de la Academia Paraibana de Medicina, Profesor
invitado del Curso Superior de Medicina Legal de la Universidad de
Coimbra de Portugal (Brasil). http://www.direitomedico.com.br/genival http://www.openline.com.br/~gvfranca E mail: gvfranca@openline.com.br |
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